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17/03/2016

APROXIMA-SE A DATA DA CASA DA MEMÓRIA



                                  OS 114 ANOS DO IHGRN

Valério Mesquita*
Mesquita.valerio@gmail.com

Naquela tarde de 29 de março de 1902, doze homens impolutos se reuniram em Natal e fundaram uma instituição que passou a ser conhecida como a Casa da Memória do Rio Grande do Norte. Eram desembargadores, políticos, juízes, militares, comerciantes, religiosos e jornalistas. Doze homens e uma sentença: “promover a verdade histórica da vida potiguar em qualquer sentido”. Esse propósito está na ata do trabalho inaugural e ainda, até hoje, permanece como fidelidade consuetudinária e chama votiva.
O Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte atravessou ao longo de 114 anos, as noites escuras do tempo, quando muitas vezes, se assistiu manifestar contra ele, a sanha dos indiferentes e a descrença dos insensatos. O sopro idealista de um Vicente Lemos, Alberto Maranhão, Dionísio Filgueira, Nestor dos Santos Lima, Aldo Raposo de Melo, continuou ao longo de 47 anos nas mãos firmes e dinâmicas de Enélio Lima Petrovich. Uma instituição cultural de natureza privada chegar a essa idade é um fato raro em qualquer parte do país ou do mundo. Arrecadando meios insuficientes dos seus sócios e vivendo unicamente de pedir, aqui e ali, quase mendigando, faz-me crer que a tarefa não é para qualquer um. Mas ninguém pode negar o trabalho diuturno de um grupo de abnegados em favor do Instituto. O contraditório existe em todas as manifestações humanas, nas Igrejas, na Maçonaria, nas Forças Armadas, nas Organizações Sindicais e Patronais, etc., mas, com relação ao IHGRN, é imperioso saber que ele é o guardião da memória colonial, imperial e republicana do Rio Grande do Norte. É preciso salientar, também, que esta diretoria consolidou a destinação histórico-cultural da entidade. Desde 2014 o desafio assumido por todos foi o de solidificar e ampliar o patrimônio histórico e físico do IHGRN, restaurando-o e adaptando-o ao tempo, a nova realidade, investindo na editoração de livros de pesquisa e de história, além da digitalização do acervo, cujo convênio será celebrado com a Assembleia Legislativa e instituições culturais públicas e privadas do Rio Grande do Norte. Nós não nos limitamos apenas, a promover reuniões acadêmicas ou lítero-recreativas. O mérito que nos cabe hoje é o de haver redimensionado a capacidade do Instituto de produzir cultura com coragem, sacrifício e amor a causa.
Constituir e manter o mais valioso acervo de manuscritos históricos do Estado não é atividade fácil para qualquer administrador. Não desejo nessas considerações de reconhecimento e louvor pelos 114 anos da Casa da Memória, tão somente, pontuar os seus vultos principais, desde o governador Augusto Tavares de Lyra que construiu o atual edifício que em 1938 passou efetivamente a pertencer ao IHGRN, por gestões do então presidente Nestor dos Santos Lima. Todas as suas fases foram de conquistas. Mas, nesse 29 de março de 2016, todos nós devemos olhar para o passado e refletir sobre a obra criada e sentir a imensidão de todos os espíritos que habitam a casa grande, nas fotos, nos livros, nos manuscritos, agradecendo e afirmando que  todo o esforço não foi em vão.
Abençoado sejam todos os atuais diretores e confrades que diretamente ou indiretamente ajudam a não deixar cair por terra o impulso dos pioneiros daquela tarde plácida e fagueira de Natal de março de 1902. No final do mês concluirei o meu mandato de três anos com a certeza do dever cumprido e a gratidão aos colegas de cujo apoio não poderia prescindir. Obrigado.

(*) Escritor.
Posted by IHGRN at 06:05 Nenhum comentário:
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16/03/2016


Encerrado ontem o prazo para inscrição da escolha do Diretor Orador, em substituição ao sócio Armando Roberto Holanda Leite, que foi eleito, mas renunciou por questões profissionais. O único candidato que requereu concorrer ao pleito da próxima segunda-feira, dia 21 de março, foi o sócio e escritor FRANCISCO HONÓRIO DE MEDEIROS FILHO.
Ficam, por conseguinte, convocados todos os sócios do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte para comparecem à Assembleia Geral Extraordinária aprazada, no horário das 8 às 11 horas, na sede do Instituto - Rua da Conceição 622.


Posted by IHGRN at 09:45 Nenhum comentário:
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15/03/2016







   
Marcelo Alves
14 de março às 13:02
 

Alteração das circunstâncias

No mês passado (fevereiro), conforme comentado aqui nos nossos últimos dois artigos, o Supremo Tribunal Federal nos presenteou com duas decisões sobre temas relevantíssimos: (i) a permissão da Receita Federal do Brasil, com base na Lei Complementar 105/2001, sem necessidade de autorização judicial, de acessar dados bancários dos contribuintes para fins de averiguação de irregularidades/ilegalidades tributárias; (ii) a possibilidade, por entender não existir ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência, de iniciar-se a execução da pena (criminal) logo após a decisão condenatória em segundo grau. 

Conforme também explicado aqui, o Supremo Tribunal Federal, nessas recentes decisões, reconsiderou anteriores decisões suas, dos anos 2009 e 2010, estabelecendo, assim, uma nova orientação jurisprudencial (a bem da verdade, em ambos os casos, retornou a uma mais antiga orientação). 

Não tenho dúvida de que, em tempos de “Lava Jato”, o Supremo Tribunal Federal, para tanto, levou em consideração o que, na teoria dos precedentes obrigatórios (ou do “stare decisis”), é às vezes chamado de “alteração das circunstâncias”. E que circunstâncias: o sentimento nacional, cada vez crescente, de que não podemos mais conviver a impunidade. 

Precedentes judiciais, mesmo aqueles que não possuem caráter cogente, são um material precioso, representando a cristalização da sabedoria do passado, e devem ser, tanto quanto possível, preservados. Todavia, até mesmo no caso de precedente obrigatório, a própria doutrina do “stare decisis”, desenvolvida com o passar dos anos pela tradição do “common law”, prevê situações que, cuidadosamente analisadas, levam a uma necessária revogação do precedente, muito embora, à primeira vista, parecesse ser o caso de sua simples repetição. 

Entre outras coisas, deve-se dar a devida valoração às circunstâncias em que o precedente foi julgado. Grosso modo, um tribunal, apesar de reconhecer que, acerca do caso em julgamento, há decisão anterior, pode se afastar dela reconhecendo a alteração das circunstâncias que impõem uma decisão noutro sentido. A doutrina da alteração das circunstâncias é identificada pela máxima latina “cessante ratione, cessat ipsa lex”, que pode ser traduzida como: “cessando as razões para a existência da norma jurídica, ela deixa de existir por si própria”. 

Mais frequente no direito americano que no direito inglês (citamos expressamente esses dois países pela importância de ambos para a civilização do “comom law”), essa máxima tem especial relevância, ou mesmo só tem lugar, quando se trata de decisões de cortes de última instância (como é o caso do nosso Supremo Tribunal Federal), detentoras do poder de seguir ou se afastar de suas decisões anteriores. De fato, como dito por Lord Simmon em Miliangos v. George Frank Textiles Ltd [1975] 3 ALL 801: “A máxima na fórmula cessante ratione cessante ipsa lex, tomada num sentido literal e muito amplo, é errônea e ilusória”. Em regra, cortes de hierarquia intermediária ou inferior, obrigadas ou não pela regra do precedente, não estão simplesmente livres para desconsiderar um precedente de outro modo aplicável com base no fato de que o motivo que levou à formulação da regra constante de tal precedente parece ter perdido sua força ou poder de convicção. A verdade é que a doutrina/máxima da alteração das circunstâncias não tem o condão de sozinha conferir a qualquer juiz ou tribunal a faculdade de não aplicar o precedente. Ela apenas justifica o exercício de tal poder, quando o juiz ou o tribunal, dentro a hierarquia judicial existente, e é aí que entra o Supremo Tribunal Federal em relação às suas próprias decisões, já previamente o tem. 

De toda sorte, avaliar a conveniência de revogar (o chamado “overruling”) seus precedentes de 2009 e 2010 (e as linhas de precedentes deles originadas) não deve ter sido tarefa fácil. Várias questões devem ter sido sopesadas, sobretudo porque implicou uma mitigação dos fundamentos de um sistema (do qual o Supremo Tribunal Federal faz parte) que deve preservar a uniformidade dos entendimentos judiciais. Na verdade, como já disse outras vezes aqui (vide, por exemplo, os artigos “Obediência cega I, II e III”), a questão de se revogar um precedente requer considerações acerca de muitos valores: uniformidade, estabilidade, previsibilidade, confiança, entre outros. E esses valores, sopesados com a “incorreção” do precedente, às vezes podem ser preponderantes para ensejar adesão a uma decisão anterior, mesmo que “errada”. 

Mas o Supremo Tribunal Federal, para realizar o “overruling” nos dois casos, deve ter entendido (mesmo que implicitamente): (i) que as decisões de 2009 e 2010 foram erradas, ou seja, a incorreção, injustiça e inconveniência desses precedentes foram constatadas; (ii) e/ou que a sociedade mudou desde o tempo em que as regras anteriores foram anunciadas; e (iii) que os novos entendimentos, (re)estabelecidos agora, simplesmente funcionarão melhor. O STF, mesmo que sem saber, fez uso de um dos sete critérios estabelecidos pelo famoso Lord Reid, em casos decididos entre 1966 e 1975 na Inglaterra, para o exercício do “overruling” (sobre esses critérios, especificamente, vide o artigo “Obediência cega III”): “Um precedente deve ser revogado se, em relação a alguma questão geral ou princípio, não é considerado razoável ou de acordo com as condições sociais contemporâneas ou concepções modernas de política pública (o critério de ‘desarrazoabilidade ou obsoletismo’) - Jones v. Secretary of State for Social Services [1972] AC at 966; Conway v. Rimmer [1968] AC 910, 938”. 

Bom, em resumo, às vezes, é mais conveniente e justo que a Suprema Corte decida com base em análise posterior, mais contemporânea e mais elaborada do caso do que ser consistente com decisões anteriores. Acho que foi isso que se deu em ambos os casos e, se eu lá estivesse, decidiria do mesmo jeito. 

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP
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II Encontro de Direito Constitucional
Terça, 15 de março às 8:30
Sala F2, Setor I, UFRN, Natal
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14/03/2016

DIA DA POESIA


NA FIGURA IMORTAL DE AUTA DE SOUZA, HOMENAGEAMOS A POESIA POTIGUAR.


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13/03/2016

ARQUIDIOCESE DE NATAL


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12/03/2016

A FESTA DE LEIDE CÂMARA

O dia 10 de março registrou um marco na história da música potiguar com o lançamento do livro de LEIDE CÂMARA "Serenata do Pescador", também conhecida como "Praieira", da autoria de OTHONIEL MENEZES e musicada por EDUARDO MEDEIROS.
AUTÓGRAFOS

CARLOS GOMES encarregou-se do cerimonial
 
Fernando Towar cantou modinhas acompanhado de 
violões plangentes de Odilon, Zeno de Lima e Gaspar
Diva Cunha declama poemas de Auta de Souza e de sua autoria

A cantora Dodora Cardoso relembra Núbia Lafayette,
acompanhada pelo violonista Wallyson Santos

O imortal Paulo de Tarso declama poemas
Carlos Gomes apresenta as cantoras Dodora Cardoso e Laryssa Costa, esta última homenageando Ademilde Fonseca, tendo na platéia a sua filha Eymar Fonseca, acompanhadas pelo violonista Wallyson Santos

O poeta Jarbas Martins declama um poema de Othoniel Menezes, com entusiasmo e emoção
A cantora Nara Costa encanta a todos interpretando "Cidade Amor", 
de Fernando Luiz e Glorinha Oliveira, tambpem acompanhada 
pelo violonista Wallyson Santos, visto ao fundo 
Fernando Towar canta PRAIEIRA 
O grande final aconteceu com os corais  de 90 integrantes: Vozes do Potengi (Anasps), Canto Postal (Correios), Coral da UnP e Coral Som das Águas (CAER), sob a batuta do maestro Isak Lucena, que entusiasmou o público que ficou de pé e demorados aplausos.

Leide Câmara, emocionada, agradece a todos


Platéia

AMIGOS PRESTIGIARAM A FESTA


P A R A B É N S
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