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21/01/2016

CONHEÇA UM POUCO DA NOSSA HISTÓRIA III - CIDADE DO NATAL







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20/01/2016

CERIMONIAL


EM DIA COM A ACADEMIA  Nº 01   20/1/2016
Cuidando da Memória Acadêmica.

CERIMONIAL DE POSSE CADEIRA 39
MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS
 
  
ORADOR :
Acadêmico, Jurandyr Navarro Costa.

COMISSÃO DE RECEPÇÃO:

Acadêmico, José Augusto Delgado
Acadêmico, Vicente Serejo
 Acadêmico, Cônego José Mário de Medeiros.
  
COMISSÃO DE ENTREGA DAS VESTES ACADÊMICAS:
  
Acadêmico, Carlos Gomes
Acadêmica, Diva Cunha
 Acadêmico, Lenine Pinto
Acadêmico, Paulo de Tarso.
  
Acadêmica Leide Câmara

Secretária
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MARCELO - O MAIS NOVO IMORTAL DA ANRL




Marcelo Navarro Ribeiro Dantas

Por: Carlos Roberto de Miranda Gomes

É uma das pessoas mais interessantes desta nossa terra potiguar. Nascido em Natal no dia 20 de janeiro de 1963, exatamente um ano antes da minha primogênita Rosa Ligia, Ele é filho dos meus amigos Múcio Villar Ribeiro Dantas e Dona Cleide Navarro Ribeiro Dantas, de saudosas memórias. 
Seu pai o levava para a Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, onde eu também trabalhava e assim pude acompanhar aquele menino irrequieto, perspicaz, que gostava de ficar desenhando coisas e as pessoas que nos rodeavam. Com o tempo fui seu professor, em alguns momentos na UFRN e daí por diante as suas asas o levaram para outros horizontes: formou-se em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) em 1985. Pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), tornou-se mestre em 1992 e doutor em 1999. 
É professor do curso de direito da UFRN desde 1993.
Quando ele inscreveu-se no concurso para professor da UFRN eu presidia a Comissão de Inscrição e fiquei impressionado com o seu currículo - uma folha e meia no tamanho A-4 com a relação dos seus concursos - todos aprovados em 1º lugar.
Novamente nossos caminhos se cruzavam e ainda mais quando eu Juiz do Tribunal Regional Eleitoral e ele Procurador junto ao mesmo TRE, oportunidade em que pude assistir os seus trabalhos e a sua conduta irrepreensível.
Na vida social sempre demonstrou gentileza e conhecimentos profundos do Direito, da história, dos costumes, da música e dos vinhos, tornando-se presença obrigatória nos ambientes mais distintos.
O destino o leva para outras plagas e nós acompanhamos a sua ascensão pelas informações dos amigos comuns.
Outra vez voltamos a nos encontrar, quando ingressamos na Academia de Letras Jurídicas do Rio Grande do Norte, nas cadeiras cujos Patronos são os nossos genitores.
Hoje, novamente a força do destino nos une na sua posse na Academia Norte-Rio-Grandense de Letras, à qual também pertenço e fui honrosamente designado para colocar as suas vestes acadêmicas.
Marcelo honra nosso Estado ocupando uma cadeira no Superior Tribunal de Justiça, coroando uma carreira notável iniciada como promotor de justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte de 1986 a 1987, procurador do Serviço Social da Indústria do Rio Grande do Norte (SESI-RN) de 1987 a 1991 e procurador-geral da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte de 1989 a 1991, quando ingressou no Ministério Público Federal como procurador da República.
Em 2003, tornou-se juiz do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) através do quinto constitucional.
Em 2015, foi escolhido pela presidente Dilma Rousseff para o cargo de ministro do Superior Tribunal de Justiça, a partir de lista tríplice elaborada pelos membros da própria corte, na qual seu nome foi o segundo mais votado. Sabatinado pelo Senado Federal, foi aprovado com 65 votos favoráveis, 2 contrários e uma abstenção, e tomou posse no dia 30 de setembro.
Obrigado Senhor, por nos conceder este homem de fibra, a quem damos os nossos mais efusivos PARABÉNS.  
Ribeiro Dantas
Ribeiro Dantas

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19/01/2016




   
   

   
Marcelo Alves

“Ratio” e “dictum”

Volto hoje a tratar do “juridiquês”, ou seja, do empolado vocabulário dos juristas, que é por muitos abertamente criticado (quase sempre com razão). 

Minha meta é (tentar) explicar o significado e a importância de duas expressões - “ratio decidendi” e “obiter dictum” - que estão hoje na “moda jurídica”, sobretudo quando se trabalha a temática dos precedentes judiciais, sendo frequentemente citadas, por exemplo, nos votos e nas manifestações orais dos ministros do nosso Supremo Tribunal Federal. 

Comecemos pelo significado de “ratio decidendi”, que é fundamental para a teoria dos precedentes judiciais. De fato, embora seja comumente afirmado que, pela doutrina do "stare decisis" (ou do precedente obrigatório), as cortes devem seguir o precedente existente quanto ao caso em julgamento, na verdade, como bem explicam R. Cross e J. H. Harris (em “Precedent in English Law”, Clarendon Press, 2004), o que as cortes estão obrigadas a seguir é a “ratio decidendi” (ou a razão de decidir) desse precedente. Isso fica claro nas decisões das cortes inglesas, como, por exemplo, na decisão da Court of Appeal em Ashville Investments Ltd v Elmer Contractors Ltd [1988] 3 WLR 867. E o mesmo se dá no direito americano, como se pode ver na declaração do Chief Justice John Marshall (1755-1835) em Cohens v. Virginia 19 U.S. 264, 399, 5 L.Ed. 257 (1821), no sentido de que uma “dictum” pode “ser respeitada, mas não deve vincular o julgamento num processo subsequente quando o mesmo ponto é colocado para decisão”. 

Trata-se de uma das questões mais controvertidas da doutrina do “stare decisis”, pois, afora alguns pontos em que há certa concordância, a doutrina diverge - e muito - na definição do que seja “ratio decidendi” e na escolha do método mais eficaz de identificá-la no bojo de um precedente judicial. 

Há muitas definições de “ratio decidendi”, podendo-se apontar, com apoio na literatura jurídica inglesa, sem querer de modo algum esgotar o assunto, algumas delas: (i) a regra de direito explicitamente estabelecida pelo juiz como base de sua decisão, isto é, a resposta explícita à questão de direito do caso; (ii) a razão explicitamente dada pelo juiz para decisão, isto é, a justificação explícita para a resposta dada à questão do caso; (iii) a regra de direito implícita nas razões do juiz para justificação de sua decisão, isto é, a resposta implícita à questão de direito do caso; (iv) a razão implicitamente dada pelo juiz para decisão, isto é, a justificação implícita para a resposta dada à questão do caso; (v) a regra de direito na qual se fundamenta o caso ou se cita como autoridade para um posterior intérprete, isto é, a resposta dada à questão de direito do caso; (vi) a proposição ou regra sem a qual o caso seria decidido de forma diversa; (vii) a simples combinação fatos/decisão; e por aí vai. 
Todavia, pelo que sei, nenhuma das definições aqui reproduzidas é admitida sem reservas. A verdade é que o conceito de “ratio decidendi” é bastante difícil de precisar e, apesar de os juristas do “common law” terem sido capazes de chegar a algumas soluções de compromisso ou testes para a identificação da “ratio decidendi” de um caso, o fato é que o conceito de “ratio decidendi”, mesmo nas cortes inglesas, continua sendo algo, como já dizia G. Gottlieb (em “The Logic of Choice: An Investigation of the Concepts of Rule and Rationality”, Allen & Unwin, 1968), “sem princípios e inconsistente”. 

Já a definição mais corriqueira de “obiter dictum” (ou simplesmente “dictum”), como já dito aqui em outra oportunidade (vide o artigo “obiter dictum”), é obtida negativamente, a partir de uma oposição ao que seja a “ratio decidendi” (ou razão de decidir) de um caso. Se uma proposição ou regra de direito constante de um caso não faz parte da sua “ratio decidendi”, ela é, por definição, “dictum” ou “obiter dictum”, e, consequentemente, não obrigatória. No mais, embora haja quem faça a distinção entre “dictum” e “obiter dictum” (a primeira teria uma ligação mais próxima com a “ratio” do precedente), em regra essas expressões são usadas indiscriminadamente. 

Por fim, registre-se o seguinte: conceitualmente estabelecida a vinculatividade de uma categoria e não vinculatividade da outra, a primeira coisa que o operador do direito deve fazer, ao analisar um precedente judicial, é tentar identificar, distinguindo do que é “dictum”, “obiter dictum” ou é mera questão de fato, qual proposição forma sua “ratio decidendi”. Entretanto, frequentemente, em determinados precedentes, não há uma distinção precisa entre “ratio decidendi” e “obiter dictum”. De fato, para desespero dos operadores do direito, como lembra Neil Duxbury (em “The nature and authority of precedent”, Cambridge University Press, 2008), “a distinção entre 'ratio decidendi' e 'obiter dictum', embora importante, não é facilmente feita”. Até porque, nos sistemas jurídicos inglês e americano, quem aponta/decide qual é a “ratio decidendi” de um precedente, e se essa é ou não de seguimento obrigatório, não é o juiz ou tribunal que julgou o precedente, mas, sim, o juiz do caso em julgamento que tem a incumbência de interpretar o precedente em cotejo com o caso que julga, para extrair, se for o caso, a proposição que deve obrigatoriamente seguir. Essa, aliás, é uma questão que podemos discutir, com mais profundidade, em uma outra ocasião. 

Bom, espero ter sido minimamente didático em minhas explicações. Como já disse certa vez, com o tal “juridiquês” nunca se está seguro disso. Imaginem num assunto tão complexo como os significados de “ratio decidendi” e “obiter dictum”. 

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP
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18/01/2016

CONHEÇA UM POUCO DA NOSSA HISTÓRIA II - FORTALEZA DOS REIS MAGOS


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17/01/2016

CONHEÇA UM POUCO DA NOSSA HISTÓRIA IV - PARNAMIRIM







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CONHEÇA UM POUCO DA NOSSA HISTÓRIA I - CASA DE PEDRA DE PIUM


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