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08/08/2015




MEU SOL, FONTE DE LUZ E DE AMOR


Viva o Sol que nasceu em meu solário,
Viva o Sol, neste macro infinito,
Viva o Sol, do qual eu me permito,
Ser companheiro eterno em meu diário.
Viva o Sol que a mim, me fortalece;
Viva o Sol, que a mim, me impulsiona,
Viva o Sol, que jamais me abandona;
Dando energias, para o meu viver;
Viva este Sol, que aquece meu querer
E ao nascer, me desperta e enternece,
Lembrando o dia que jamais esquece,
Quando ao mundo eu vim, com meus vagidos.

Viva este Sol, minha fonte e energias,
Que alimenta minha eterna empatia,
Com a aquarela de seu arrebol,
Viva meu Sol, com a minha homenagem;
Força telúrica de toda esta coragem;
Que nasce em mim, de meu divino Sol.

Jansen Leiros*



Da Academia Macaibense de Letras;
Da Academia Norte Rio Grandense de Trovas;
Da União Brasileira de Escritores;
Do Instituto Norte Rio Grandense de Genealogia;
Do Instituto Histórico e Geográfico do RN.   










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07/08/2015






Dia 7 de agosto é o aniversário de 514 anos do Rio Grande do Norte. Parabéns ao nosso elefante preferido!
Foto de Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

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H O J E - Dona SAFIRA BEZERRA AMMANN lança novo livro


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06/08/2015

IHGRN




INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO RIO GRANDE DO NORTE – IHGRN

NORMAS EDITALÍCIAS

Art. 1º. A eleição para os cargos da Diretoria e Conselho Fiscal do INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO RIO GRANDE DO NORTE - IHGRN – TRIÊNIO 2016-2019, se realizará no dia 10 de novembro próximo vindouro, em sua sede da Rua da Conceição, 622 – Centro – Cidade Alta, CEP 59.025-270 – Natal – Rio Grande do Norte, no horário corrido das 8 às 17 horas, para o preenchimento dos seguintes cargos: DIRETORIA: Presidente; Vice-Presidente; Secretário-Geral; Secretário-Adjunto; Diretor Financeiro; Diretor Financeiro-Adjunto; Orador; Diretor da Biblioteca, Arquivo e Museu. CONSELHO FISCAL: Três (03) Membros Titulares e um (01) Membro Suplente.

Art. 2º. Será garantida a lisura do pleito eleitoral, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, inclusive no que concerne à propaganda eleitoral, podendo, para isso, serem nomeados fiscais que atuarão nas fases da propaganda, escrutínio e apuração dos votos.

Parágrafo Único. O voto será secreto, exercido através de cédula específica e depositado na urna previamente designada para tal fim, podendo os Acadêmicos não residentes na sede da Instituição, cumprir o seu dever estatuário mediante carta postada através dos Correios ou entregue à Comissão Eleitoral, até 30 (trinta) minutos antes do encerramento da votação, em envelope lacrado e colocado em urna especial, em separado, o qual será apurado após a verificação do preenchimento das condições de eleitor, adotando-se o seguinte critério:
I - O voto será colocado em um envelope especial, isento de timbre e dizeres e devidamente lacrado;
 II - em seguida será colocado em outro envelope endereçado à Comissão Eleitoral, acompanhado de uma folha de identificação do eleitor, com seus dados essenciais, a saber: nome legível, local, data e assinatura.
III - Recebida pela Comissão Eleitoral, esta decidirá sobre sua computação, tomando as cautelas necessárias para não quebrar o sigilo do voto conforme as regras aprovadas para o respectivo pleito, aplicada, subsidiariamente, a legislação eleitoral pátria, registrando todo o procedimento na ata dos trabalhos.

Art. 3º. O prazo para o registro das chapas se dará entre os dias 21 de agosto a 30 de setembro de 2015, devendo ser entregues no endereço referido no Art. 1º até às 12 horas.

Art. 4º. O requerimento de registro de chapa, com o nome completo dos candidatos, endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral, deverá estar assinado por qualquer dos candidatos que a integram, com lista contendo a anuência dos demais candidatos e acompanhado da prova de quitação dos componentes da chapa com a Tesouraria até 2014.

Parágrafo único. Verificando irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a regularização, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 5º. Findo o prazo para inscrições, com as eventuais diligências, a relação das chapas, com os respectivos nomes e cargos de candidatura, será publicada na imprensa oficial, para fins de conhecimento e eventual impugnação dos interessados.

Art. 6º. A impugnação às inscrições se dará no prazo de 2 (dois) dias da publicação das chapas, findo o qual se decidirá, em 2 (dois) dias, pelo deferimento ou indeferimento das inscrições.
Art. 7º. A partir da inscrição e independente de impugnação, as chapas candidatas podem divulgar seus programas, podendo a propaganda ocorrer até o dia 05 de novembro de 2015.

Art. 8º. A eventual propaganda negativa ou que contrarie as normas eleitorais brasileiras, poderá ser impugnada no prazo de 2 (dois) dias do fato, sob pena de não conhecimento da impugnação.

Art. 9º. A Comissão Eleitoral, no prazo de 2(dois) dias, decidirá a impugnação, devendo a decisão ser publicada na sede do IHGRN.

Art. 10. Em caso de empate na votação, o desempate se fará em favor da pessoa cabeça de chapa com inscrição mais antiga na Instituição. Permanecendo o empate, o novo desempate se dará pela idade da pessoa cabeça de chapa.
   
Art. 11. Os eleitos serão diplomados e empossados no dia 29 de março de 2016, na sede da Instituição, em sessão especial realizada às 19 horas.

Parágrafo único. O local e o horário da solenidade poderão ser alterados por motivo superior, devidamente divulgado.

Art. 12. Em caso de anulação ou impossibilidade de ocorrência das eleições, por motivo de força maior, a segunda eleição será realizada em 23 (dezenove) de novembro de 2015, no mesmo horário e local, guardando-se a proporcionalidade dos dias do calendário dos artigos anteriores.

Art. 13. Não poderão concorrer às eleições para a escolha da Diretoria Permanente do IHGRN os integrantes da Comissão Eleitoral.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 15. A Comissão Eleitoral será dissolvida com a posse dos eleitos.

Art. 16. As normas deste edital entram em vigor na data de sua publicação na sede da Instituição e, facultativamente, em aviso na imprensa oficial, obedecidas, subsidiariamente, a Legislação Eleitoral brasileira, em vigor.


Natal/RN, 06 de agosto de 2015

A Comissão Eleitoral


JURANDYR NAVARRO DA COSTA, Presidente
CARLOS ROBERTO DE MIRANDA GOMES, Membro
JANSEN LEIROS FERREIRA, Membro.















INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO RIO GRANDE DO NORTE - IHGRN

EDITAL Nº 01/2015 - CE
CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÕES

A COMISSÃO ELEITORAL designada pela Portaria n° 03/2015-IHGRN-P, de 23 de julho de 2015, do Presidente da Instituição, CONVOCA todos os sócios efetivos do INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO RIO GRANDE DO NORTE - IHGRN, para participarem do pleito eleitoral para a escolha dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal da referida Instituição – TRIÊNIO 2016-2019, a ter lugar no dia 10 de novembro próximo vindouro, em sua sede da Rua da Conceição, 622 – Centro – Cidade Alta, CEP 59.025-270 – Natal – Rio Grande do Norte, no horário corrido das 8 às 17 horas, para o preenchimento dos seguintes cargos:DIRETORIA: Presidente; Vice-Presidente; Secretário-Geral; Secretário-Adjunto; Diretor Financeiro; Diretor Financeiro-Adjunto; Orador; Diretor da Biblioteca, Arquivo e Museu. CONSELHO FISCAL: Três (03) Membros Titulares e um (01) Membro Suplente.
 O edital com as normas editalícias completas está afixado na sede da Instituição, no início indicada.

Natal/RN, 06 de agosto de 2015

A Comissão Eleitoral

JURANDYR NAVARRO DA COSTA, Presidente
CARLOS ROBERTO DE MIRANDA GOMES, Membro
JANSEN LEIROS FERREIRA, Membro.
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04/08/2015

   
Marcelo Alves

 


Precedentes: o outro lado (II)
Como eu disse aqui na semana passada, na primeira parte da nossa conversa sobre o tema “Precedentes: o outro lado”, a literatura jurídica aponta várias desvantagens na adoção da teoria do “stare decisis” (ou dos precedentes judiciais obrigatórios). Já conversamos sobre as alegadas “rigidez” e “complexidade” dos sistemas fundados em precedentes vinculantes. Chegou a hora de tratarmos de outras desvantagens apontadas: a morosidade no aperfeiçoamento do direito, a ocorrência de muitas distinções ilógicas nos sistemas baseados em precedentes vinculantes e a suposta ofensa ao princípio da separação de poderes. 

Comecemos pela apontada “morosidade no aperfeiçoamento do direito” nos sistemas jurídicos fundados em precedentes vinculantes, desvantagem essa que estaria associada a já comentada “rigidez” desses sistemas. De fato, há quem diga que a rigidez da doutrina faz como que o desenvolvimento do sistema jurídico do país seja lento, tomado o termo desenvolvimento como alteração da regra jurídica para atualizá-la com as mudanças de valores, com o progresso da ciência etc. Diz-se que, por exemplo, na Inglaterra, além de demorar bastante para que uma decisão chegue à sua Suprema Corte (do Reino Unido), a doutrina do “stare decisis”, por seus próprios termos, exige a obediência às decisões passadas, o que, os juízes, sobretudo os mais conservadores, tendem a seguir à risca. Não resta dúvida de que, sob condições sociais em alteração ou em áreas do Direito para as quais a legislação não tenha sido atualizada, atribuir valor sagrado ao precedente seria um formalismo exagerado e uma ofensa ao que se costumou chamar de “equidade” material. 

Mas aqui deve ser feita uma observação. Um sistema jurídico baseado na lei em sentido estrito também pode ser estático. Aliás, por esse simples fato, tende a ser mais estático, porque os câmbios de jurisprudência são bem mais comuns (pelo menos, normalmente, devem ser) que as alterações na lei. Esse é um fato que reconhecem Roberto Rosas e Paulo Cezar Aragão (em seus “Comentários ao Código de Processo Civil”, publicado pela RT): “Indubitavelmente a jurisprudência tem se antecipado às legislações na solução dos conflitos de interesses. Não poderia ser de outra forma porque a legislação é mais estática do que o juiz. (…) Não foi sem razão a perspicaz nota de Seabra Fagundes sobre a posição do juiz brasileiro na aplicação do Direito, concorrendo para o aprimoramento do Direito como condição de paz e de justiça entre os homens. Aplicando a lei, adequando-a à utilidade social e ao bem-estar do indivíduo”. 

Um outro problema apontado em sistemas fundados em precedentes vinculantes está relacionado ao uso indiscriminado da distinção (“distinguishing”), talvez a mais comum das técnicas utilizadas para a não aplicação de um precedente que, em princípio, seria de seguimento obrigatório. Em linhas gerais, diz-se que, se os fatos fundamentais de um precedente, analisados no apropriado nível de generalidade, não coincidem com os fatos fundamentais do caso posterior em julgamento, os casos devem ser considerados, pelo tribunal ou juiz do caso posterior, como distintos. Consequentemente, o precedente não será seguido. 

O problema é que o uso exagerado do poder de distinguir pode levar a que certas questões do direito se tornem complexas demais. Isso porque as diferenças entre certos casos se tornam muito sutis, e as decisões tomadas parecem, de certo modo, ilógicas. Essas “distinções ilógicas” (“illogical distinctions”) são episódios raros, mas é uma verdade que não pode ser escondida. 

Além das objeções “práticas” à doutrina do “stare decisis” comentadas acima, faz-se também objeções “principiológicas”. Uma delas é a suposta ofensa ao princípio da separação de poderes. Como sabemos, a Revolução Francesa, a partir da desconfiança nos juízes do Antigo Regime, consagrou uma concepção rígida de separação de poderes pela qual o poder legislar deveria ser era exercido através dos representantes do povo soberano, nomeado frequentemente de Parlamento, cabendo aos juízes apenas a aplicação passiva da lei. Nos termos dessa concepção, a doutrina do “stare decisis”, sobretudo quando se concebe o precedente judicial como criador de Direito, implicaria ofensa ao princípio da separação dos poderes. 

Todavia, de um tempo para cá, como explica Mauro Cappelletti (em “Constitucionalismo moderno e o papel do Poder Judiciário na sociedade contemporânea”, artigo publicado na Revista de Processo), temos presenciado o desenvolver de uma nova concepção do princípio da separação dos poderes. É uma “nova revolução”, um novo constitucionalismo, que abandona a ideia da rígida “séparation des pouvoirs” e consagra a ideia de uma “sharing of powers”. Cândido Rangel Dinamarco (na obra “Fundamentos do processo civil moderno”, publicada pela Malheiros) também vislumbra o desenvolvimento de uma nova concepção da separação de poderes, com uma abertura do sistema de tutela jurisdicional no sentido da transmigração do individual para o coletivo (pequenas causas, ação direta, ação civil pública, mandado de segurança coletivo etc.). Segundo Dinamarco, “essa nova postura constitui estrada aberta para a superação daquele rígido esquema lógico de índole estritamente dedutiva, que tendia a reservar ao legislador o trato abstrato e genérico dos direitos e a confinar o juiz no âmbito dos negócios concretos, específicos e individuais”. Na verdade, no nosso constitucionalismo, os exemplos de exercício, por um dos Poderes do Estado, de função típica de outro, são bastante conhecidos. O próprio controle de constitucionalidade concentrado e em tese, por exemplo, ao qual ninguém se opõe, representa, muitas vezes, uma atividade legislativa negativa, para usar a expressão do grande Hans Kelsen. 

Por fim, ainda teríamos a objeção à doutrina do “stare decisis” fundada na ofensa ao princípio da persuasão racional do juiz. Mas sobre isso, por falta de espaço, conversaremos na semana que vem. 

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP
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03/08/2015

Sêo Inácio ou O cinema do imaginário

 IGNÁCIO MAGALHÃES DE SENA, 
NOSSO "BISPO DE TAIPU"
 SERÁ APRESENTADO AO BRASIL
 NO FESTIVAL DE GRAMADO - 2015
 ATRAVÉS DE CURTA-METRAGEM

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